PERMANÊNCIA DE TROPAS ESTRANGEIRAS EM TERRITÓRIO NACIONAL

Um exemplo recente da autorização de trânsito de tropas estrangeiras em território nacional é a realização de manobras de um Navio de Assalto dos EUA em conjunto com a Marinha do Brasil.
O Projeto de Lei Complementar 276/02 sobre o trânsito de tropas estrangeiras em nosso território, mesmo depois de ser aprovado, tem trazido muita discussão e dúvida, principalmente nas Redes Sociais. Talvez seja por uma leitura desatenta do seu teor ou mesmo pelo clima eleitoral acirrado em que vivemos. Entretanto, não há mistérios sobre o assunto e como disse anteriormente, apenas desinformação.

Primeiramente, devemos situar a Lei original no tempo.  Criada no mandato do então presidente da República, Fernando Henrique Cardoso a Lei nº 90/97 que trata do assunto foi redigida com o seguinte o texto:

Art. 1º Poderá o Presidente da República permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente, independente da autorização do Congresso Nacional, nos seguintes casos:

I – para a execução de programas de adestramento ou aperfeiçoamento ou de missão militar de transporte, de pessoal, carga ou de apoio logístico do interesse e sob a coordenação de instituição pública nacional; 
 
II – em visita oficial ou não oficial programada pelos órgãos governamentais, inclusive as de finalidade científica e tecnológica; 
 
III – para atendimento técnico, nas situações de abastecimento, reparo ou manutenção de navios ou aeronaves estrangeiras; 
 
IV – em missão de busca e salvamento.
O que foi modificado no texto da PLC 276/02?:
Parágrafo único. O trânsito ou a permanência de grupamento ou de contingente de força armada, bem como o navio, a aeronave e a viatura que pertençam ou estejam a serviço de força armada estrangeira, quando não enquadrados na hipótese do caput, requer autorização do Ministro de Estado da Defesa, permitida a  delegação formal aos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, respeitado o disposto nos incisos I, III e IV do art. 2°.”(NR)
Art. 2° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
 
Sala das Sessões, em 23 de abril de 2014.
Deputado OSMAR SERRAGLIO
Relator
Se preferir leia o texto completo na página da Câmara, clicando aqui!
Como vemos o principal da Lei 90/97 não foi mudado, apenas houve uma ampliação da competência: Antes, apenas o Presidente da República nos casos especificados no Art. 1º, poderia autorizar a presença (em trânsito) de tropas estrangeiras em território brasileiro. Agora, o Ministro da Defesa e os comandantes das forças também podem autorizar.
Para finalizar, apresento o LINK da votação. Veja que todos os partidos, inclusive o PSDB votaram a favor da Lei Complementar!
Graan Barros

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