COMANDANTES DA MARINHA, EXÉRCITO E FAB SUBSTITUIRÃO MINISTRO DA DEFESA EM CASOS DE AUSÊNCIA E IMPEDIMENTO

O Ministério da Defesa, em 11 de maio de 2016, ou seja, ainda quando era comandado por Aldo Rebelo, publicou uma Portaria Normativa, que designa os comandantes das três forças: Marinha, Exército e FAB, nesta ordem sucessória, para substituir o Ministro da Defesa nas suas atribuições, caso este esteja ausente do Brasil durante viagens internacionais ou mesmo, quando for afastado do seu cargo.

A portaria cai como uma luva, diante dos acontecimentos políticos atuais no Brasil, onde diversos ministros de estado do governo Temer, incluindo o atual Ministro da Defesa, estão sendo investigados ou citados em investigações como as da Operação Lava-Jato.

Por Graan Barros

Abaixo, a portaria na íntegra:

MINISTÉRIO DA DEFESA
PORTARIA NORMATIVA Nº 028, DE 11 DE MAIO DE 2016.

Designa os Comandantes da Marinha, do Exército e
da Aeronáutica para a substituição do Ministro de
Estado da Defesa em suas ausências do território
nacional, nos seus afastamentos,
impedimentos legais ou regulamentares e na
vacância do cargo, em regime de alternância
sucessiva.

O MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, e com fundamento no inciso I do art. 1º do Decreto
nº 8.712, de 15 de abril de 2016, resolve:

Art. 1º Ficam designados os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica para
substituírem o Ministro de Estado da Defesa nos seus afastamentos, em outros impedimentos legais ou
regulamentares e na vacância do cargo, em regime de alternância sucessiva entre as Forças.

§ 1º O regime de alternância sucessiva consiste no exercício do encargo de substituto
eventual em sistema de rodízio entre os Comandantes das Forças, nos casos do caput deste artigo,
limitado ao período de até dez dias.

§ 2º O regime de alternância será iniciado pelo Comandante da Marinha, seguido pelo
Comandante do Exército e, por último, pelo Comandante da Aeronáutica, e assim sucessivamente.

§ 3º Na hipótese de ocorrer simultaneamente a ausência ou impedimento do Ministro de
Estado da Defesa e a ausência ou impedimento do Comandante que detêm a condição de substituto
eventual naquele momento, a substituição será exercida pelo Comandante seguinte da linha sucessória.

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(Portaria publicada no DOU nº 090, de 12 MAIO 16 – Seção 1).

Você pode gostar...